Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.2539.5285.7931

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-

Caso em Exame1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o feito executivo diante da notícia de quitação extrajudicial do débito tributário, condenando a Fazenda Municipal às custas processuais. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. III- Razões de Decidir3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilização pelas custas processuais, uma vez que não houve a triangulação da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário pela Fazenda Municipal, sem a comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, acompanhada do requerimento de extinção do feito, equipara-se a pedido de desistência, previsto no CPC, art. 775, caput.5. Em conformidade com o Enunciado 03 deste e. Tribunal de Justiça - editado pelas Câmaras Especializadas em Direito Tributário - a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da dívida ativa não gera ônus para as partes. 6. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do CPC, art. 90. IV- Dispositivo e Tese7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: «A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de custas processuais quando a execução fiscal é extinta por quitação extrajudicial antes da citação da parte devedora, não se aplicando a isenção prevista na Lei 6.830/80, art. 26.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 238, 775, 1.012 e 1.013. Lei 6.830/1980, art. 26Jurisprudência relevante citada: Enunciado 03/TJPR; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029353-25.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023833-30.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.03.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009539-69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012338-54.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024.... ()

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