Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
O decreto prisional está suficientemente fundamentado, de modo que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estes consistentes no relatório enviado pela Meta Platforms Inc. que indicou o número de telefone cadastrado à conta da rede social Instagram utilizada para contatar a ofendida. Após análise no Sistema de Consultas Integradas, verificou-se que o número em questão pertence ao paciente. Entretanto, importante observar que, em obediência ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a prisão cautelar se apresenta como exceção. Assim sendo, deve vir assentada em elementos que demonstrem a sua efetiva imprescindibilidade no contexto em que praticada a infração, especialmente com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que prevê a prisão preventiva como última medida para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Essa é a dicção do CPP, art. 282, § 6º, com redação dada pela Lei 13.964/2019. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. No caso, embora o delito imputado ao paciente seja de considerável gravidade, pois revestiu-se de grave ameaça à vítima no caso de ela não lhe enviar fotografia dos seios, é de ser observado que Y. possui condições pessoais favoráveis, pois é jovem, primário, sem qualquer anotação em sua certidão de antecedentes e possui residência fixa, consoante documentação acostada pelo impetrante. Aparentemente também possui ocupação lícita, em que pese o contrato de trabalho anexado não esteja firmado pelas partes contratantes. Ademais, importa observar que o inquérito policial foi instaurado em 05/05/2025 e até o presente momento não foi finalizado, bem como que o paciente está cautelarmente segregado há quase um mês, o que, em princípio, foi suficiente para acautelar a ordem pública, de modo que cabível a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Logo, diante da excepcionalidade da medida extrema e das condições favoráveis do paciente, é possível a concessão parcial da ordem para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, quais sejam: (1) comparecimento mensal, em juízo, dando conta de suas atividades; (2) comparecimento a todos os atos do processo; (3) manter atualizado o endereço junto ao juízo da origem; (4) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 30 dias sem autorização do Juiz da causa; (5) recolhimento à residência no horário entre as 23h e 6h, diariamente; (6) proibição de manter contato com a vítima, e (7) proibição de acesso às redes sociais, tudo sob pena de restabelecimento da prisão preventiva. ... ()
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