Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito à propriedade industrial. Apelação cível. Uso indevido de marca/símbolo e indenização por danos materiais e morais. Apelação interposta por SANTOS FUTEBOL CLUBE e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA provida.
I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização, a fim de determinar que a Ré-Apelada se abstenha de comercializar produtos com os símbolos cujo registro no INPI foi concedido às Apelantes, porém, afastou a indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Requerida-Recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do uso indevido de marca e símbolos registrados pelas Autoras-Recorrentes.III. Razões de decidir3. A comercialização de produtos, pela Apelada, em sítio eletrônico (Mercado Livre) com os símbolos das entidades desportivas Autoras-Apelantes, caracterizando a prática de uso indevido da marca, foi reconhecida na sentença.4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o uso indevido da marca gera dano material e moral de forma presumida, dispensando a comprovação concreta do prejuízo.5. A Lei 9.279/1996 permite que o proprietário prejudicado escolha o critério mais favorável para apuração dos danos materiais, a qual deve ser dar em liquidação de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Apelo provido para condenar a Ré-Recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: O uso indevido de marca registrada gera a presunção de danos materiais e morais, sendo a indenização devida independentemente da comprovação concreta do prejuízo._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, 210, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp: 1366770 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019;Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Ré, que estava vendendo produtos com as marcas do SANTOS FUTEBOL CLUBE e do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, deve pagar indenização pelo uso indevido dos símbolos. A decisão foi tomada porque a Ré não tinha autorização para usá-los, o que é considerado ilegal. Além disso, o Tribunal determinou que a Requerida deve pagar R$ 3.000,00 por danos morais e que os danos materiais serão calculados depois, com base na lei que protege as marcas. A Ré também terá que arcar com as custas do processo e os honorários dos advogados.... ()
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