Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE COLOMBO. ITBI SOBRE VENDA DE BEM IMÓVEL. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. FISCO QUE ARBITROU, UNILATERALMENTE, BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 35 E 38 DO CTN. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR DA VENDA REPRESENTA O VALOR VENAL DO BEM. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CTN, art. 148. DEVER DE RESTITUIR O EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Colombo/PR contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade do lançamento tributário do ITBI realizado em face da autora; b) determinar ao Município que realize novo lançamento, tomando como base o valor de mercado do imóvel tal qual indicado pela reclamante; c) condenar o ente público a restituir os valores pagos em excesso, a título de repetição do indébito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de alteração unilateral, pelo fisco, da base de cálculo do ITBI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do julgamento do Tema 1.113 do STJ, presume-se que o valor venal do bem transmitido é equivalente ao preço declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de processo administrativo regular, nos termos do CTN, art. 148.4. No caso concreto, não foi identificada instauração de procedimento administrativo próprio, com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório. Em suma, conclui-se que o lançamento do ITBI em análise não atendeu à disposição do Tema 1.113 do STJ e do CTN, art. 148, na medida em que a guia do tributo foi gerada a partir da estimativa fiscal unilateral, não do valor da transação declarado pela contribuinte.5. Mister destacar que eventual procedimento interno de revisão de lançamento não se confunde com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à mensuração da base de cálculo pela Secretaria Municipal da Fazenda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que reconheceu a nulidade do lançamento tributário e determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte, nos termos da fundamentação supra. Tese de julgamento: Aplica-se, ao caso, o item ‘b’ do Tema 1.113 do STJ, segundo o qual «o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148). _____Dispositivos relevantes: arts. 35, 38 e 148 do CTN; art. 9º da Lei Municipal 326/1988; Tema 1.113 do STJ.Jurisprudência relevante: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.... ()
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