Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.7376.7383.9927

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 1207/STJ - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINÁRIO - ANÁLISE, NESTA QUADRA DE PROCESSAMENTO, À CONTA DA PREVISÃO DO CPC/2015, art. 1022, §º ÚN. I - INAPLIBABILIDADE DA TESE FIRMADA - PERCEPÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS NÃO VERIFICADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA - AVENTADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1050/STJ - ACOLHIMENTO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DESCONTOU DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - INADEQUAÇÃO - DEVIDA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE (10/2015) ATÉ A DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO, CONFORME SÚMULA 111/STJ - OMISSÃO TAMBÉM VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA AO TEMA 410/STJ - IMPUGNAÇÃO, TODAVIA, REJEITADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA DA CREDORA NA ORIGEM INDEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento em ação previdenciária, alegando omissões quanto à aplicação dos Temas 1.207 e 1.050 do STJ, além de questionar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da sucumbência da Autarquia previdenciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, omissão no acórdão em relação à aplicação dos temas 1.207 e 1.050 do STJ, bem assim quanto a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresentou omissão quanto à aplicação do Tema 1.207/STJ, pois não houve percepção de duas espécies de benefícios não cumuláveis.4. Houve omissão em relação à aplicação do Tema 1.050/STJ, pois a base de cálculo dos honorários deve incluir a totalidade dos valores devidos, mesmo que parte tenha sido paga administrativamente.5. A decisão não fixou honorários de sucumbência, pois a impugnação da credora foi indeferida, o que afasta a possibilidade de fixação de honorários recursais.6. Os embargos foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, ao elaborar cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício não cumulável, deve ser feita mês a mês, respeitando o limite do valor correspondente ao título judicial, evitando a execução invertida ou a restituição indevida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, p.u. e 1.023; STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 410.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024; Súmula 111/STJ.... ()

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