Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.6359.6071.8359

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Adjudicação compulsória e ônus sucumbencial. Apelação provida, reformando a sentença para condenar a parte ré integralmente ao pagamento do ônus sucumbencial.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, determinando a condenação proporcional das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que ambas deram causa à demanda por não observarem a formalidade da escritura pública no contrato de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser integralmente condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória, considerando que a parte autora não deu causa à propositura da demanda.III. Razões de decidir3. A parte autora não deu causa à propositura da lide, pois buscou a adjudicação após a recusa da parte requerida em fornecer a escritura pública.4. O entendimento do STJ estabelece que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos a quem deu causa à demanda.5. A parte ré foi considerada revel, o que levou à presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.6. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a parte ré integralmente ao pagamento de ônus sucumbencial e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Na ação de adjudicação compulsória, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa à demanda, não sendo suficiente a inobservância de formalidades contratuais por ambas as partes para justificar a condenação proporcional do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 316, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 10; CC/2002, art. 1.417.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019.... ()

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