Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 932.4886.3435.0726

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação Cível. Legitimidade passiva em execução de título extrajudicial e honorários sucumbenciais. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da apelada em embargos à execução, em ação que visa o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel rural, com base na partilha de direitos aquisitivos reconhecida em ação de dissolução de união estável. II. Questão em discussão2. As duas questões controvertidas consistem em (i) saber se a apelada é legítima para figurar no polo passivo da execução e (ii) aferir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido pela apelada.III. Razões de decidir3. A inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da execução não é justificada, pois a partilha de bens na dissolução da união estável não implica na inclusão da ex-cônjuge como devedora na execução.4. De acordo com os CPC, art. 779 e CPC art. 790, a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial são institutos jurídicos distintos, ao que a ex-cônjuge não precisa ser parte para sofrer eventual constrição.5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, já que a única parte no polo passivo era a apelada no momento do acolhimento dos Embargos à Execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A partilha de bens em ação de dissolução de união estável não implica a inclusão do ex-cônjuge como devedor no polo passivo da execução envolvendo contrato de compra e venda do imóvel partilhado_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 779, 790, § 1º, e CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0059581-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0096269-80.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1865686 RJ 2020/0057322-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.05.2023.... ()

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