Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO NÃO EXIBIDO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO I -
Para revogação do benefício da justiça gratuita é necessária a demonstração de fato novo que altere a situação financeira do beneficiário. II - Não há cerceamento de defesa, quando oportunizada ampla produção probatória e a ausência de exibição de determinados contratos foi corretamente interpretada como recusa ilegítima, incidindo a presunção do CPC, art. 400, sem configurar julgamento citra petita. III - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. V - Na ausência de contrato, não se pode afirmar que a capitalização foi expressamente acordada entre as partes, devendo ser afastada a cobrança de juros de forma capitalizada.VI - De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do STJ, «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar con duta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). E por modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, o entendimento é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. V - A revisão de encargos financeiros contratados não enseja violação a direito da personalidade, não sendo cabível a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral.... ()
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