Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recursos Inominados. Fornecimento de energia elétrica. Interrupções momentâneas ao longo de cinco anos. Alegações genéricas. Dano moral não configurado. Sentença reformada. Improcedência. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Recursos Inominados interposto por ambas as partes em face da sentença que, em razão das diversas interrupções não programadas no fornecimento de energia elétrica nos anos de 2019 a 2023, condenou a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor dos quatro reclamantes. Os reclamantes defendem que esse quantum seja arbitrado para cada um, enquanto a reclamada aduz que não assumiu a obrigação impossível de fornecer energia de forma ininterrupta, justificando a reforma da sentença pela improcedência, ou ainda que seja reduzido o quantum arbitrado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as interrupções momentâneas no fornecimento de energia elétrica ocorreram dentro dos parâmetros regulatórios da ANEEL; e (ii) se houve falha na prestação dos serviços passível de indenização moral.III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da companhia elétrica enquanto prestadora de serviço público essencial é inconteste. A prestação de serviços públicos é regulada pela Lei 8.987/95, dispondo no §1º do art. 6º quanto à adequação do serviço, estabelecendo que é necessária a satisfação das condições de «regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.4. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção por motivo de ordem técnica (art. 6º, §3º, I). Mesmo se tratando de serviço essencial, não há que se falar em ininterruptabilidade na forma alegada pelos consumidores.5. Os relatórios técnicos de interrupções e indicadores por unidade consumidora apresentados pela reclamada se revestem de credibilidade e força probatória, os quais não são apreciados isoladamente, mas sim em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução processual.6. Dos indicadores anuais apontados ao DIC (Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), FIC (Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora), denota-se que em apenas quatro dos sessenta meses em debate ultrapassou os limites regulatórios, sendo insuficiente a ensejar abalo moral indenizável por si só.7. Os consumidores se valem de narrativa genérica sem apontar a ocorrência de alguma situação relevante ou específica que demonstre ter ultrapassado o mero aborrecimento a justificar ser indenizados moralmente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicialmente formulado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000313-73.2019.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 28.08.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0001316-20.2020.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 07.02.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001209-64.2018.8.16.0159, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 28.02.2020.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote