Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.4126.2541.3725

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito

c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de Consumo. Alegação de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Preliminar de ausência de dialeticidade, veiculada pelo 1º Réu em contrarrazões, que se rechaça. Recurso interposto que apresenta adequado diálogo com a sentença combatida. Descabimento da pretensão do Recorrente de anulação da sentença em razão do não reconhecimento pelo Juízo de origem da existência de litisconsórcio passivo necessário. Hipótese dos autos que não se amolda à previsão constante do CPC, art. 114. Entendimento do Insigne STJ no sentido de que, nas ações que envolvem relação de consumo, havendo responsabilidade solidária, faculta-se ao consumidor escolher contra quem deseja demandar, sem prejuízo do direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais agentes, sendo facultativo o litisconsórcio em tais casos (REsp. Acórdão/STJ). Precedentes deste Egrégio Sodalício na mesma esteira. Indicação dos integrantes do polo passivo da lide pelo Autor que deve, contudo, ocorrer no momento oportuno. Postulante que, in casu, objetiva promover a inclusão de novo fornecedor no polo passivo após a citação dos Demandados e sem o consentimento destes. Impossibilidade. Inteligência do CPC, art. 329, II. 1º Requerido que manifestou expressa divergência em relação à ampliação do polo passivo. Mérito. Recorrente que não logrou evidenciar a irregularidade da negativação efetivada pelo 1º Demandado. Requerente que afirma ter encerrado sua conta sem possuir qualquer débito. Documentos adunados pelo próprio Autor na exordial que revelam, ao contrário, a existência de saldo devedor quando do encerramento da conta bancária, dívida que ensejou a negativação. Fato que era de inegável conhecimento do Requerente, tanto que o próprio litigante apresenta a referida documentação. Comprovação pela 2ª Ré do cancelamento da apólice que originou o boleto questionado na exordial. Inscrição em cadastros de inadimplentes questionada na presente lide que, de todo modo, não decorreu da referida cobrança. Desconto promovido pelos Réus em conjunto, datado de 16/11/2023, que não foi objeto de impugnação pelo Requerente na exordial, não obstante o litigante possuísse acesso aos seus extratos bancários e conhecimento a respeito do saldo devedor no momento do encerramento de sua conta. Inviabilidade de se extrair dos elementos constantes dos autos que a negativação efetivamente decorreu da referida cobrança realizada pelos Demandados. Próprio Autor que alega haver descontos que afirma desconhecer provenientes da pessoa jurídica Metlife Planos Odontológicos. Ausência de comprovação da irregularidade da negativação. Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.). Pretensão reparatória que também se afasta. Manutenção do decisum. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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