Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGADA OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de omissão quanto à análise da tese de legítima defesa apresentada pela defesa do réu, que foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio doloso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de legítima defesa arguida pelo réu, sem que isso implique em modificação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri assegura aos jurados a autonomia para decidir pela absolvição com base em íntima convicção, mesmo que tal decisão seja contrária ao conjunto probatório apresentado.4. A ausência de manifestação expressa no acórdão sobre a tese de legítima defesa não invalida o julgamento, pois prevalece a soberania dos veredictos.5. O prequestionamento implícito é configurado quando as questões suscitadas no recurso são analisadas e decididas, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri assegura aos jurados a autonomia para decidir pela absolvição com base em íntima convicção, mesmo que tal decisão contrarie o conjunto probatório apresentado, sendo desnecessária a menção expressa a todas as teses jurídicas e dispositivos legais invocados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, «d"; - CP, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 139.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.06.2021; STF, AgRg no ARE 1.151.233, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.04.2024; STF, HC 178.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, pub. 22.10.2020; STF, RHC 192.431/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público, que questionava a decisão que absolveu um réu em um caso de tentativa de homicídio. O Ministério Público alegou que o julgamento foi omisso, pois não abordou a tese de legítima defesa. O Tribunal entendeu que, embora não tenha havido uma análise expressa sobre a legítima defesa, a decisão de absolvição dos jurados é válida e respeita a soberania do Tribunal do Júri. Assim, os Embargos foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer essa omissão, mas sem mudar a decisão de absolvição.... ()
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