Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.9383.6467.7912

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS. PARCIAL ACOLHIMENTO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO SANTANDER BRASIL S/A E CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO COM O BANCO LETSBANK S/A (INTERCAP). INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em que o autor alegou ter sido vítima de fraude envolvendo seus dados, resultando em contratações indevidas e inscrições em cadastros restritivos de crédito, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade dos contratos deve ser reconhecida e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em razão de inscrições em cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. O contrato firmado com o Banco Santander Brasil S/A foi declarado nulo devido à ausência de elementos mínimos de validação do contrato eletrônico e falta de prova da disponibilização do valor ao autor.4. A repetição do indébito foi determinada em dobro, pois não houve comprovação de que a quantia supostamente mutuada foi disponibilizada ao autor.5. A indenização por danos morais foi indeferida com base na Súmula 385/STJ, que estabelece que não cabe indenização quando há inscrição legítima preexistente no cadastro de proteção ao crédito.6. O contrato firmado com o Banco Letsbank S/A foi declarado válido devido ao preenchimento dos requisitos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato firmado com o Banco Santander Brasil S/A e condenar o Banco à restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, reconhecendo como válido o instrumento firmado com o Banco Letsbank S/A (Intercap) e indeferindo a indenização por dano moral.Tese de julgamento: A nulidade de contrato firmado com instituição financeira, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação, implica na obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, salvo se houver prova da disponibilização do montante ao suposto mutuário, não cabendo indenização, no caso, ante a preexistência de inscrições no cadastro de proteção ao crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei 14.063/2020, art. 4º; Lei 11.419/2006, art. 1º; Medida Provisória 2.200-2/2001, arts. 10, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0009271-77.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier, j. 12.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0033754-83.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0006060-33.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 10.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0032920-42.2019.8.16.0001, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 18.03.2022; Súmula 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde o autor pedia a declaração de que não tinha dívidas com dois bancos e também uma indenização por danos morais. O juiz decidiu que o contrato com um dos bancos era inválido e determinou que esse banco devolvesse o dinheiro que foi descontado indevidamente, mas manteve a validade do contrato com o outro banco. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado porque o autor já tinha outras dívidas registradas antes, o que não permitia a compensação por danos. As partes foram condenadas a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, de forma proporcional.... ()

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