Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.7482.6756.6681

1 - TJPR EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E BASE DE CÁLCULO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 110/STF E 470/STF REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. I.

Caso em exame1. Remessa necessária de mandado de segurança cível em que a parte impetrante buscou o reconhecimento do direito de recolher o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com base apenas nos valores das frações de terreno adquiridas, sem considerar o valor de eventual construção futura, após a sentença que concedeu a segurança pleiteada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve incidir apenas sobre o valor do terreno adquirido, sem considerar o valor de eventual construção futura.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF, por meio das Súmulas 110 e 470, determina que o ITBI deve incidir apenas sobre o valor venal do imóvel no momento da transmissão, excluindo construções futuras da base de cálculo.4. A decisão do juiz de primeira instância foi fundamentada e atendeu aos primados da lei, confirmando o direito do impetrante de recolher o ITBI apenas sobre o valor do terreno adquirido.IV. Dispositivo e tese5. Sentença confirmada, concedendo a segurança requerida pelos impetrantes.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, sem incluir o valor de construções futuras, conforme as Súmula 110/STF e Súmula 470/STF._________Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; CTN, art. 35 e CTN, art. 36.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007833-60.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003586-22.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 29.10.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001006-37.2021.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0023772-12.2022.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 27.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, RN - Palotina, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 25.04.2017; Súmula 110/STF e Súmula 470/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por quem entrou com o Mandado de Segurança foi aceito. A decisão anterior, que permitiu que a parte impetrante pagasse o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de uma construção futura, foi confirmada. Isso porque a lei e a jurisprudência dizem que o ITBI deve ser calculado somente sobre o valor do imóvel no momento da compra, sem considerar o que ainda será construído. Portanto, a decisão do juiz foi mantida, pois estava correta e de acordo com as normas.... ()

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