Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da consolidação da propriedade e revisão de encargos abusivos em contrato bancário. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE PROVAS DE ABUSIVIDADES POR ORA. NECESSÁRIO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS AUTOS. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Baeza e Cruz Ltda em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade de imóvel, agendada para o dia 22/11/2024, em ação ordinária de nulidade de procedimento extrajudicial e revisional de contratos bancários. A agravante alega enfrentar condições adversas, como o falecimento de seu progenitor, e busca revisar encargos abusivos que dificultam o cumprimento da obrigação, argumentando que a cobrança excessiva de R$ 76.813,34 descaracterizaria a mora e impediria atos de expropriação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da consolidação da propriedade e de quaisquer atos de expropriação do imóvel, diante da alegação de encargos abusivos no contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. Não há como identificar eventuais abusividades no contrato que justifiquem a descaracterização da mora.4. A alegação de encargos abusivos não é suficiente para impedir atos expropriatórios, pois não houve pagamento ou depósito do débito incontroverso.5. É necessário aguardar a formação da triangulação processual e a produção de provas para elucidar as alegações de abusividades contratuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração de abusividade nos encargos contratuais para que se possa descaracterizar a mora e impedir atos expropriatórios, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a intenção de revisão contratual sem provas concretas que sustentem tais alegações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II, e CPC/2015, art. 1.019; CC/2002, art. 389; STJ, Orientações 4 e 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; TJPR, Apelação Cível 0001500-74.2021.8.16.0057, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa Baeza e Cruz Ltda para suspender a venda de um imóvel, que estava marcada para o dia 22/11/2024, foi negado. A empresa alegou que estava enfrentando dificuldades financeiras e que havia cobranças abusivas em um contrato com a cooperativa, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar essas abusividades. Assim, a decisão anterior que permitia a continuidade dos atos de venda do imóvel foi mantida, pois ainda é necessário investigar melhor as alegações antes de tomar uma decisão final.... ()
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