Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação de reintegração de posse e ação de despejo. Julgamento conjunto. A sentença julgou improcedente a ação de despejo e procedente a reintegração de posse, condenando a ré ao pagamento de aluguel de mercado pela ocupação do imóvel. Recurso somente com relação à reintegração de posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os autores comprovaram a posse anterior e o esbulho praticado pela ré, justificando a reintegração de posse. III. Razões de Decidir 3. Comprovação da posse pelos autores com preenchimento dos requisitos do CPC, art. 561. Provas dos autos que conduzem à posse ininterrupta dos autores. A posse anterior dos autores e o esbulho foram reconhecidos nos autos da ação de usucapião, na qual os pedidos da ré foram julgados improcedentes. 4. Ré que permaneceu no imóvel por mera liberalidade dos autores. Permanência na posse do imóvel após solicitação para desocupação. Esbulho configurado. A posse precária jamais convalesce. Inteligência do CCB, art. 1.200. A ré não apresentou provas suficientes para demonstrar posse mansa e pacífica ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Exegese do art. 373, II do CPC. 5. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com base em contrato, seja locação ou comodato, não pode ser convalidada em caso de recusa de devolução do imóvel. 2. A posse dos autores foi comprovada, e o esbulho pela ré foi caracterizado. Legislação Citada: CPC, art. 560 e CPC, art. 561, CC, art. 1.200. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003173-42.2020.8.26.0704, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1048482-24.2021.8.26.0002, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022. TJSP, Apelação Cível 1003758-29.2021.8.26.0197, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2022
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