Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.2729.4421.0879

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1.604.412/SC. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.

critérios de juros de mora e correção monetária fixados na r. sentença. impossibilidade de alteração posterior.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se alegou excesso de execução e prescrição intercorrente. A parte agravante requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito, em substituição aos critérios fixados na r. sentença exequenda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora deve ser acolhida, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois não houve inércia da parte exequente, que atuou de forma diligente ao longo do processo.4. A aplicação da taxa Selic como critério de atualização do débito foi considerada inviável, pois a r. sentença já fixou os parâmetros para correção, respeitando a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra diligência e atua de forma ativa no cumprimento da sentença, não havendo inércia que justifique a extinção do processo por prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14 e CPC/2015, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009419-65.2006.8.16.0017, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023; TJPR, 16ª C.Cível, 0019851-38.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.06.2022; TJPR, TJPR, 16ª Câmara Cível, 0059454-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 04.06.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0059485-41.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 31.03.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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