Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso cível. Majoração de honorários advocatícios em recurso. Embargos de Declaração acolhidos para majorar a verba honorária devida pelo embargado/apelante em 10% sobre o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido, resultando em acréscimo de 1% sobre o proveito econômico obtido, exclusivamente, em favor do advogado dos embargantes/apelados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o ônus de sucumbência conforme estabelecido na sentença, mas majorando os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 200,00, o que gerou questionamentos sobre a adequação desse valor em relação ao previsto no CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade quanto à fixação dos honorários recursais, que foram arbitrados em valor fixo de R$ 200,00, em vez de percentual sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado é omisso e obscuro quanto aos honorários recursais, que foram arbitrados em valor fixo de R$ 200,00, sem fundamentação adequada.4. Os honorários recursais devem ser fixados em percentual sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais, conforme entendimento da jurisprudência.5. A majoração dos honorários deve ser de 10% sobre o percentual de 10% já fixado, resultando em um acréscimo de 1% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária devida pelo embargado/apelante em 10% sobre o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido, resultando em acréscimo de 1% sobre o proveito econômico obtido, exclusivamente, em favor do advogado dos embargantes/apelados.Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser fixada em percentual sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais, não sendo admitida a alteração da base de cálculo no momento da majoração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2019; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que reclamavam sobre a forma como os honorários advocatícios foram fixados. O acórdão anterior havia determinado um valor fixo de R$ 200,00 para os honorários, mas os embargantes argumentaram que isso não estava de acordo com a lei, que pede que os honorários sejam calculados em percentual sobre o valor da causa. O tribunal entendeu que realmente houve um erro e, por isso, decidiu que os honorários devem ser aumentados em 10% sobre o percentual já fixado, resultando em um acréscimo de 1% sobre o valor total do proveito econômico obtido. Assim, a decisão corrige a forma de calcular os honorários, seguindo o que a lei determina.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote