Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA DOBRA DOS DOMINGOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que no título executivo não houve qualquer determinação que estabelecesse a apuração de horas intervalares e domingos dobrados. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340/TST. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340/TST. 1. No julgamento do E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, de Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, por maioria, a SDI-I desta Corte Superior assentou o entendimento de que a forma de pagamento das horas extras deve ser expressamente indicada na sentença, incorrendo em ofensa à coisa julgada a decisão que, em sede de execução aplica a Súmula 340/STJ sem expressa manifestação no título executivo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340/STJ ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse contexto, a adoção do critério de cálculo referido na Súmula 340/STJ, apenas em sede de execução viola a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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