Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.1028.0757.7791

1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1.

Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (por três vezes), com alegação de constrangimento ilegal devido à falta de motivação suficiente para a prisão e o direito à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de criança menor de 12 anos. A decisão recorrida indeferiu o pedido de liberdade provisória e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundamentando-se na gravidade do crime e na reincidência da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser convertida em prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de 12 anos e os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 3.2. A paciente é reincidente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.3. A prática do crime ocorreu na presença dos seus filhos, expondo-os a situação de risco e não foi comprovada a necessidade da presença da paciente para os cuidados da prole. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes diante da gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV e LXI; CPP, arts. 302, I, 304, 306, 312, 313, I, e 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.448, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025; TJPR, 0022454-79, Rel. DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; TJPR, 0079137-73, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.... ()

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