Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 922.1101.8499.5091

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EFETIVAMENTE PAGO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 02/2000 QUE NÃO PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 52274/PR QUE DEFINE O CONCEITO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. Lei 8.112/1990, art. 68. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CF/88, art. 7º, IV veda expressamente a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, vedação reafirmada pela Súmula Vinculante 4/STF. Da análise dos documentos carreados aos autos, restou incontroverso a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Município de Santa Mariana.4. O Município de Santa Mariana, não possui em seu ordenamento disposição legal específica acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, caracterizando omissão legislativa.5. Desse modo, é possível a aplicação da Lei 8.112/1990 de forma subsidiária em razão da omissão legislativa municipal, a qual determina o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo ao adicional de insalubridade. A jurisprudência do STF reconhece que, nos casos de omissão legislativa, a fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade não afronta a Súmula Vinculante 4/STF (Rcl 36134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).6. Precedentes desta Turma Recursal e do STF reforçam a possibilidade de adoção do vencimento básico como parâmetro diante da omissão legislativa, não havendo fundamento para a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 7º, IV e da Súmula Vinculante 4/STF.2. Diante da omissão legislativa municipal, é possível a fixação do vencimento básico do servidor como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 4/STF.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV; Lei Municipal 02/2000.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; STF, Rcl 36134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.08.2020;TJPR, RI 0000190-68.2023.8.16.0152, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 24.02.2024; TJPR, RI 0000227-95.2023.8.16.0152, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.05.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF