Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.9812.3958.3428

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por empresa estampadora de placas veiculares contra ato do Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP, com a finalidade de abster-se do pagamento previsto na Portaria 41/2020 para o uso do sistema e-CRV. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a legalidade da cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada, nos termos do art. 10 da Portaria DETRAN 41/2020; e (ii) a natureza jurídica da cobrança instituída, se taxa ou preço público. III. Razões de Decidir3. Validade do ato e da cobrança avalizados pela Resolução 780/2019 do CONTRAN. Competência do DETRAN para o credenciamento das estampadoras, assim como o controle, a fiscalização e a gestão do processo de estampagem das placas de identificação veicular. 4. Legalidade na cobrança destinada a financiar os custos da operação. Natureza de preço público e não de taxa. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada é válida e possui natureza de preço público. 2. A competência do DETRAN para a gestão e fiscalização do processo de estampagem é respaldada pela Resolução 780/2019 do CONTRAN. Legislação Citada: CF/88, art. 145, II; Lei 12.016/09, art. 25; Resolução CONTRAN 780/2019; Portaria DETRAN/SP 41/2020. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012008-90.2024.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1022047-49.2024.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1008588-49.2024.8.26.0224, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 21/11/2024... ()

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