Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ADI 6.724 DO STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1.
Reexame Necessário de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, que indeferiu o pedido de credenciamento de despachante da interessada, com fundamento na Lei Estadual 20.960/2022, considerada inconstitucional. A sentença de primeira instância concedeu em parte a segurança, determinando que a autoridade analise o requerimento da impetrante sem a exigência de concurso público ou teste seletivo e, ainda, sem limitações demográficas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade impetrada deve analisar o requerimento de credenciamento da impetrante para atuar como despachante, sem a exigência de concurso público ou teste seletivo e sem limitar o número de despachantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante ao determinar que a autoridade analise seu requerimento de credenciamento sem exigir concurso público ou teste seletivo e limitação demográfica. 4. A Lei Estadual 20.960/2022 foi considerada inconstitucional, pois usurpa a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões, conforme o CF/88, art. 22, XVI.5. A negativa do credenciamento pela autoridade impugnada impediu a Impetrante de exercer seu direito, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da referida lei.6. A jurisprudência do STF reafirma que normas estaduais que regulamentam a profissão de despachante são inconstitucionais, o que justifica a decisão de afastar as restrições impostas pelo DETRAN/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná exigir concurso público ou teste seletivo para o credenciamento de despachantes, em razão da inconstitucionalidade de normas estaduais que usurpam a competência legislativa privativa da União sobre o exercício da profissão de despachante de trânsito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XVI; Lei 20.960/2022; Lei 14.282/2021; Decreto Estadual 1.887/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 10.04.2023; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF.... ()
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