Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Agravo de Instrumento contra decisão que manteve a constrição de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta poupança do executado, onde são creditados seus proventos de aposentadoria pelo INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança, utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os valores depositados em conta de poupança, até o limite de valor correspondente a quarenta salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade, nos termos do CPC, art. 833, X, em conformidade cm a jurisprudência do STJ.2. Admite-se a exceção da impenhorabilidade em casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, penhora sobre montante que exceder a 50 salários-mínimos, e penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada seja razoável em relação à remuneração percebida pelo executado.3. Em consonância com entendimento recente firmado pelo STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, a impenhorabilidade é aplicada automaticamente para valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sem necessidade de relativização (REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.5. Tese: A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é aplicada automaticamente até o limite de 40 salários-mínimos, excepcionando-se essa regra apenas quando se tratar de valores superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024... ()
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