Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. COMISSÕES. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR 21 (INCJULGRREMBREP 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.
Em relação ao tema «intervalo intrajornada, consta do acórdão que «os depoimentos foram uníssonos quanto à fruição de intervalo intrajornada em tempo inferior ao descrito nas folhas de ponto. Assim, o Regional, valorando a prova produzida no processo, manteve a decisão de piso em que se concluiu que, «demonstrado pelos testemunhos que não foi observado o tempo mínimo legal, há direito à totalidade (Súmula 437/TST)/ao tempo suprimido (CLT, art. 71, § 4ª c/ redação da Lei 13.467/2017) do intervalo intrajornada. Julgo parcialmente procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de 1h extra por dia de trabalho, pela não observância do intervalo intrajornada, pelo período imprescrito até 10/11/2017, e de 50 min extra por dia laborado, a partir de 11/11/2017 até a rescisão contratual. Ante o exposto, para se acolher a alegação patronal de que não havia restrição para a fruição do intervalo intrajornada implicaria o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina transcendência da causa. II. Quanto ao tema «comissões / prêmios, o Tribunal Regional asseverou que «o próprio preposto confessou que o pagamento do alegado ‘prêmio’, na verdade, se tratava de comissões. Consta do acórdão, ainda, que «todo o acervo probatório conduz a ilação de que se tratava do pagamento de comissões mascarada como prêmios, até porque o pagamento habitual, sem comprovação de exigência de desempenho superior, dentro da jornada de trabalho, excluiu seu enquadramento ao art. 457, § 2º, da CLT. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não prosperam as violações apontadas pela Reclamada, no particular. III. O recurso também não prospera quanto ao tema «honorários advocatícios, pois, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do CLT, art. 791-A o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Ademais, o STF fixou tese, no julgamento da ADI 5766, de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Dessa forma o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF. IV. Logo, confirma-se a intranscendência das questões citadas acima. V. No que tange ao tema «justiça gratuita, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), definiu, por maioria (em que este relator ficou vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I. Diante da novidade da questão, reconheço a transcendência jurídica da matéria, no particular. Todavia, não prospera o recurso da Reclamada, uma vez que a decisão agravada está em sintonia com o entendimento desta Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à «justiça gratuita.... ()
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