Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 919.5593.2380.5107

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial e validade de documentos digitalizados. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito na execução de título extrajudicial, com a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais. A apelante sustenta que a documentação apresentada, em formato digital, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, conforme a legislação vigente. Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo prossiga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial em execução de título extrajudicial deve ser cassada, considerando a validade da documentação digitalizada apresentada pela apelante.III. Razões de decidir3. A petição inicial foi devidamente instruída com as Cédulas de Crédito Bancárias, devidamente assinadas, que, a princípio, comprovam a relação jurídica entre as partes e são aptas a embasar a execução de título extrajudicial.4. Documentos eletrônicos têm a mesma força probante que os originais, conforme a Lei 11.419/2006 e o CPC.5. Não houve alegação de adulteração dos documentos apresentados, o que dispensa a juntada do original.6. A exigência de juntada de documento físico original em processos eletrônicos tem sido mitigada pela jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A exigência de juntada de documento físico original nos autos eletrônicos é mitigada, sendo admitidas reproduções digitalizadas como prova, salvo alegação motivada e fundamentada de adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 320, 425, VI, e CPC/2015, art. 924, I; Lei 11.419/2006, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0062605-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0063397-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0000462-85.2019.8.16.0125, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0035115-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 19.08.2023; TJPR, Embargos à Execução 0000464-85.2021.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Embargos à Execução 0000462-85.2019.8.16.0125, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso da Cooperativa de Crédito foi aceito. O desembargador entendeu que a documentação apresentada, mesmo sendo digital, é válida e suficiente para dar continuidade ao processo. A lei permite que documentos eletrônicos tenham a mesma força que os originais, desde que não haja dúvidas sobre sua autenticidade. Assim, a Cooperativa poderá seguir com sua ação de execução do título de crédito, pois apresentou os documentos necessários de forma correta.... ()

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