Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - PREJUDICADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - CONFIGURAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - «QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - A
sentença impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CPC, art. 1.012, § 1º, não se justificando o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que, ope legis, já o possui; II - É possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre «erro substancial (art. 171, II Código Civil), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico; III - Conforme restou pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, que deve ser considerado configurado o «erro substancial na contratação de «cartão de crédito consignado quando a Instituição Financeira, oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função «saque, e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como «saque"; IV- Havendo pedido neste sentido, o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser convertido em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banc o Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Caso o consumidor não possua mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, devendo-se prorrogar a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la (IRDR Tema 73); V- O C. STJ pacificou o entendimento de que a repetição em dobro de que trata o CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; VI- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pelo réu decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual; VII- Conforme restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp n 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão"; VIII - Nesses casos, «fica evidenciado o dano moral, pois tal atitude atingiu a honra e a integridade psicológica do consumidor, que se viu profundamente desrespeitado e enganado pela instituição financeira, o que é causa de extrema angústia e apreensão (TJMG - IRDR Tema 73).... ()
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