Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.4286.4867.9069

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL PREVIAMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEM DE JUROS MORATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE E O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO JUDICIALMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I.

Caso em Exame: 1. Ação de instituição de servidão administrativa sobre imóvel matriculado sob o 32.431 no 1º CRI de Sorocaba, com valor indenizatório fixado em R$ 23.804,92 para junho de 2014, depositado integralmente pelo expropriante em agosto de 2014. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a incidência de correção monetária e juros moratórios e compensatórios sobre o valor indenizatório; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. Não incidem correção monetária e juros moratórios ou compensatórios, pois houve depósito integral antes da imissão provisória na posse, conforme Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor ofertado e o valor indenizatório fixado judicialmente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Apelação provida e e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Não incidência de correção monetária, nem de juros moratórios ou compensatórios sobre valor indenizatório depositado integralmente antes da imissão provisória na posse. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado judicialmente. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 85, § 11 e 86, parágrafo único; Decreto-lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária 1003714-89.2022.8.26.0127, Rel. Des. EDUARDO PRATAVIERA, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025. TJSP, Apelação 1001888-91.2022.8.26.0300, Rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024. TJSP, Apelação 1022151-94.2018.8.26.0071, Rel. Des. MARCELO L THEODÓSIO, 11ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2021. Sentença reformada. Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida... ()

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