Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.4763.8773.1268

1 - STF Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992. Aplicação da nova redação dada pela Lei 14.230, de 2021, a processos em curso. Possibilidade. Precedentes.

I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeitos do Município de Agudos/SP. 2. A ação foi julgada improcedente em 1º Grau, decisão reformada pelo TJSP, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei 8.429, de 1992. 3. Os recursos extraordinários com agravo foram providos, a fim de restabelecer a sentença de improcedência, tendo em vista que a nova redação do art. 11 da Lei 8.429, de 1992, que antes permitia a condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente na espécie, não mais se admitindo a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário feita na origem «em razão da inexistência de violação a preceito, da CF/88, bem como incidência do óbice da Súmula 279/STJ Suprema, se constitui em «óbices intransponíveis ao processamento do apelo extremo; (ii) verificar se o provimento do extraordinário implicou revisão do quadro probatório e (iii) analisar se permanece a possibilidade de condenação de agente público em ação de improbidade administrativa a partir do enquadramento da respectiva conduta como violadora de princípios da Administração Pública, ausente a indicação de tipificação específica. III. Razões de decidir 5. A decisão no tocante ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário cabe ao órgão competente para o respectivo julgamento, ou seja, ao Supremo Tribunal Federal. A atuação prévia da Presidência do Tribunal perante o qual o apelo extremo foi protocolado carateriza-se como mero juízo de delibação, não sendo exauriente nem vinculando, em situações como a presente, a atuação do STF, a quem compete a análise a respeito da existência, ou não, de violação a preceito, da CF/88. 6. O Colegiado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa a partir do enquadramento da conduta dos réus como violadora dos princípios administrativos pertinentes ao setor público, assim como previsto no caput do art. 11 da Lei 8.429, de 1992. A meu sentir, entretanto, pertinente é incidência imediata da Lei 14.230, de 2021, ao caso concreto, ante a extinção, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por violação genérica dos princípios da Administração Pública. 7. Nesse sentido, ressalto que para chegar à conclusão exarada não foi necessário reexaminar o quadro fático probatório, inexistindo, portanto, contrariedade ao teor da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Nego provimento ao agravo regimental.... ()

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