Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 915.3241.4845.7887

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.

Caso em exameAção de desapropriação ajuizada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) objetivando a incorporação de imóvel ao patrimônio do Estado.II. Questões em discussão(i) Saber se houve inovação recursal ao alegar valorização do imóvel não arguida em primeiro grau. (ii) Verificar se a indenização fixada está adequada ao conceito de justa indenização. (iii) Definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a adequação do percentual dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir(i) Quanto à inovação recursal, a alegação de valorização do imóvel por obras da concessionária não foi objeto de discussão em primeiro grau, configurando inovação vedada pelo ordenamento jurídico (STJ, REsp. 1.001.745). (ii) Sobre a justa indenização, o valor fixado em sentença está adequado, pois a perícia adotou o método comparativo direto conforme a NBR 14.653, considerando a zona de restrição à ocupação, sendo a metodologia correta e científica. (iii) Em relação aos honorários periciais, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o ônus pelo pagamento incumbe ao expropriante (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112387-97.2024.8.16.0000 - Arapongas), enquanto os honorários advocatícios fixados em 3% são compatíveis com a complexidade da causa e tempo de tramitação. (iv) Corrige-se o erro material na data da perícia, que ocorreu em novembro de 2022 e não em março de 2022.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para corrigir a data da perícia e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado.Tese de julgamento: Em ações de desapropriação direta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe ao expropriante.Atos normativos: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 23, 27 e 40; CPC/2015, art. 473. Jurisprudência relevante: STJ, REsp. 1.001.745 e Súmula 70; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112387-97.2024.8.16.0000 - Arapongas; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094512-17.2024.8.16.0000 - Maringá; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094501-85.2024.8.16.0000 - Tibagi.... ()

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