Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELOS RÉUS À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada pela autora/Agravante contra os réus/Agravados, em razão de vícios construtivos.2. Os réus/Agravados apresentaram contestação, com pedido de denunciação à lide da seguradora (Caixa Seguradora S/A), alegando existir cobertura securitária para os eventuais defeitos no imóvel.3. O Juízo a quo deferiu a denunciação à lide e ordenou a citação da seguradora, contra o que se insurge a autora/Agravante, dizendo descabida a intervenção de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se a denunciação à lide é cabível no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denunciação à lide do CPC, art. 125, II é admitida quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo.6. Para fazer a denunciação fundada em contrato de seguro, para fins de regresso, é necessário possuir vínculo jurídico com a seguradora denunciada, no caso inexistente, pois não foram os réus/Agravados que contrataram a cobertura securitária do imóvel.7. Seguro que foi celebrado pela autora/Agravante no momento da aquisição do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, daí ser a única que poderia demandar contra a seguradora contratada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a denunciação à lide.Tese de julgamento: «A denunciação à lide é incabível quando não existir vínculo jurídico obrigacional entre denunciantes e denunciada.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 125, II, e CPC, art. 1.015, IX.Jurisprudência relevante citada:- TJPR, AI 0025712-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 05.10.2020.... ()
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