Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA O DOMICÍLIO DO CÔNJUGE TAMBÉM SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso Inominado interposto por servidora pública estadual, policial militar, contra sentença que indeferiu o pedido de remoção para o município de Foz do Iguaçu/PR, onde reside e está lotado seu cônjuge, também servidor público estadual. A recorrente sustenta o direito à remoção com base no art. 38 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 67 da Lei Estadual 6.174/70. O Estado do Paraná, em sua contestação, alegou inexistência de direito subjetivo à remoção, com base nas regras do edital do concurso público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual tem direito subjetivo à remoção para o domicílio de seu cônjuge, também servidor público, à luz dos dispositivos da legislação estadual e da proteção constitucional à unidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 38 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 67 da Lei Estadual 6.174/70 asseguram, de forma expressa, o direito do servidor à remoção para o domicílio do cônjuge, desde que este também seja servidor público, sem impor qualquer condição adicional.A negativa administrativa ao pedido de remoção, com base em critérios editalícios, afronta normas de hierarquia superior que garantem a proteção à unidade familiar, como os arts. 226 e 227, da CF/88.A proteção da instituição familiar, prevista na CF/88 como base da sociedade, impõe interpretação conforme à Constituição, devendo prevalecer sobre critérios meramente administrativos ou editalícios.Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece o direito subjetivo à remoção nos casos em que o servidor comprova vínculo conjugal com outro servidor público e solicita a remoção para o mesmo domicílio, sem necessidade de motivação adicional pela Administração.O interesse público na manutenção da lotação original não prevalece sobre o direito fundamental à convivência familiar, desde que atendidos os requisitos legais expressos, o que se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O servidor público estadual tem direito subjetivo à remoção para o domicílio do cônjuge, também servidor público, nos termos do art. 38 da Constituição Estadual do Paraná e do art. 67 da Lei Estadual 6.174/70.A Administração não pode condicionar o exercício desse direito à existência de vaga ou a critérios do edital, sob pena de violação à norma constitucional de proteção à unidade familiar.A proteção à família, prevista no CF/88, art. 226, deve orientar a interpretação dos dispositivos legais que tratam da remoção de servidores.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 226 e 227; Constituição do Estado do Paraná, art. 38; Lei Estadual 6.174/70, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 1048/MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, j. 17.03.1993; TJPR, RI 0000040-45.2016.8.16.0019, Rel. Juíza Renata Ribeiro Bau, 4ª Turma Recursal, j. 15.09.2017; TJPR, Reexame Necessário 1553780-1, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2017.... ()
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