Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.5360.3418.5823

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU OS DIRECIONADOS A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA EXTORSÃO SIMPLES E DE ROUBO PARA O DE FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Preliminar. Invalidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela ofendida em sede policial e em Juízo. 1.1) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao buscar a absolvição do acusado por fragilidade probatória, ao afirmar a invalidade tanto do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em sede Distrital - anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 -, quanto o realizado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - porque as imagens divulgadas pela polícia - apresentam nitidez incompatível com uma avaliação da identidade -, o que poderia ter induzido a vítima a reconhecê-lo. 1.2) No ponto, olvida a defesa que a vítima prestou suas declarações em sede policial, logo após a ocorrência dos fatos e não apenas descreveu o acusado e suas vestes, como também narrou situações fáticas que justificam o fato tela ter memorizado a sua fisionomia. 1.3) Outrossim, logo após prestar suas declarações, a vítima refez todo o trajeto percorrido por ela e pelo acusado, acompanhada por policiais que já haviam registrado outras ocorrências com o mesmo modus operandi, sendo por eles encontradas diversas imagens dos circuitos de segurança, onde o acusado e a vítima são visualizados caminhando pelo trajeto por ela descrito, sendo certo que em algumas dessas imagens, o acusado aparece de frente para as câmeras, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia. 1.4) E de posse dessas imagens, os policiais engendraram diversas diligências por esses locais, indagando sobre o paradeiro da pessoa que aparecia nas imagens, sendo numa delas noticiado por um colaborador, a localização de um homem que possuía as mesmas características do elemento captado nas imagens das câmeras de segurança, e assim os policiais se dirigiram ao local logrando êxito em identificar o suspeito e conduzi-lo à delegacia policial, onde ele confirmou ser o elemento que aparece acompanhando a vítima, nas imagens das câmeras de segurança, como se extrai das declarações do policial civil Rodrigo Abreu Soares, em sede policial. 1.5) Registre-se aqui, que no mesmo dia a vítima compareceu a sede policial, e mais uma vez descreveu as características físicas do acusado e suas vestes, não tendo dúvidas em reconhecer pessoalmente o acusado. 1.6) Ademais, no auto de reconhecimento de pessoa - realizado cerca de 25 dias após os fatos -, consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, como consignado pela Autoridade Policial, e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 1.7) Nesse cenário, constata-se que a autoria delitiva não se encontra escorada exclusivamente no reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em sede policial e judicial, mais também em outras provas, notadamente nas diversas fotografias extraídas dos sistemas de câmeras de segurança, onde o acusado também aparece de frente para as câmeras acompanhando a vítima, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia, e através dela, a sua detenção dias após os fatos, nos arredores de onde se deu as práticas delitivas, trajando o mesmo boné preto que havia utilizado em parte do trajeto que fez com a vítima. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de extorsão qualificada, roubo e estupro, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendida em Juízo, circundadas pelas fotografias extraídas das imagens capitadas pelas câmeras de vigilância, e confirmadas por testemunha idônea que participou da investigação que culminou com a detenção e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade da vítima, mediante às graves ameaças perpetradas pelo acusado, foi condição utilizada pelo acusado para a obtenção da colaboração da vítima, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, seja através da entrega das senhas dos cartões de crédito (por ele subtraídos), ou para a transferência de valores via Pix, para conta de terceiro, ou ainda pelo saque no Banco Eletrônico, o que inviabiliza o pleito direcionado a desclassificação do delito para extorsão simples. Precedentes. 4) E considerando que desde a abordagem na saída das Barcas na Praça XV, até a sua liberação na Avenida Presidente Vargas, a vítima teve sua liberdade restringida e foi mantida por mais de 01 hora sob as graves ameaças proferidas pelo acusado, que lhe causaram medo e impossibilitaram a sua reação, sendo certo que além da extorsão qualificada, a subtração de seu telefone celular e de seus cartões de crédito, ainda que ela não tenha percebido o momento exato em que ela ocorreu, bem como o crime de estupro, ocorreram quando ela estava sob o domínio do acusado. Presente a grave ameaça, e a inversão da posse dos bens alheios, resta caracterizado o crime de roubo, inviabilizando a sua desclassificação para o crime de furto. 5) É remansosa a Jurisprudência do S.T.J. no sentido de ser inviável o reconhecimento tanto da continuidade delitiva, quanto o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, por serem crimes de espécies distintas. Precedentes. 6) E vale aqui registrar, que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). 7) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de 05 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações anotação caracterizadoras da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 7.1) No ponto, considerando a existência de 05 condenações anteriores aptas a escorar o vetor reincidência, tem-se que a necessidade de fundamentação específica apontada pela defesa, é indicada hodiernamente pela Jurisprudência do STJ no caso de condenações antigas, cujas penas foram extintas há muito tempo, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente. 7.2) Outrossim, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essas premissas, tem-se que dosimetria observou o sistema trifásico, sendo validamente valorada para todas as imputações a presença de 05 anotação criminal caracterizadoras da reincidência à conta de maus antecedentes, o que não desafia ajustes. 7.4) No entanto, para o crime de extorsão qualificada, além dos maus antecedentes, o Sentenciante valorou o vetor circunstâncias do crime, escorado no fato do acusado ter aferido vantagem econômica, o que, no caso dos autos, desserve para justificar a majoração, pois os valores aferidos pelo acusado não se revelam elevados a ponto de extrapolarem as elementares do tipo penal em comento, devendo, portanto, ser decotada a valoração desse vetor. 7.5) Assim, considerando a presença dos maus antecedentes, e sendo aplicada a fração de aumento na razão de 1/6, redimensiona-se a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que se torna esta última definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.6) Para o crime de roubo, foi valorado apenas o vetor maus antecedentes, sendo a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, o que não desafia ajustes, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11(onze) dias-multa, que se tornou definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.7) Para o crime de estupro, foram valoradas além dos maus antecedentes, o vetor consequências do crime, escorando-se o sentenciante nas declarações da vítima colhidas em sede Judicial, de onde se extrai que indagada pelo Ministério Público, afirmou que após os fatos passou a ter dificuldades para dormir, aumentou a frequência das sessões de terapia e deixou de realizar o trajeto usual para o trabalho, tendo ficado cerca de três semanas sem conseguir usar as barcas . 7.8) No entanto, cabe decotar a valoração do vetor consequências do crime, diante da ausência de comprovação da duração do tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou de mudança de comportamento da vítima. Precedente. 7.9) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, que não sofre alteração na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 8) Mantido o concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 dias-multa. 9) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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