Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.0436.0664.8775

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. art. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TESE FIRMADA NO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de dívida, condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexistência de dívida e a restituição de valores cobrados indevidamente são cabíveis, bem como a indenização por danos morais, em razão da validade do contrato de cartão de crédito consignado e da utilização do crédito pela parte autora.III. Razões de decidir3. O Banco BMG S/A não comprovou a autenticidade da assinatura do autor no contrato, o que justifica a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação contratual.4. A devolução dos valores indevidamente recebidos deve ocorrer de forma simples, pois a parte autora usufruiu do crédito disponibilizado, afastando a má-fé para a devolução em dobro.5. Não foi configurado dano moral, uma vez que a parte autora não demonstrou ofensa a direitos personalíssimos, mas apenas um mero dissabor cotidiano.IV. Dispositivo e tese6. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, e a ausência dessa prova, quando impugnada pelo consumidor, resulta na declaração de inexistência da relação contratual e na devolução simples dos valores indevidamente descontados, sem a configuração de danos morais, quando o consumidor usufruiu do crédito disponibilizado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 6º, 369, 429, II, e 368; CC/2002, art. 14; CDC, art. 6º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0021066-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 11.07.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002656-24.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000964-44.2021.8.16.0128, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 29.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008853-65.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 09.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que um banco e um cliente discutiam sobre um contrato de cartão de crédito. O juiz decidiu que o contrato não era válido porque o banco não conseguiu provar que a assinatura do cliente era verdadeira. Por isso, o banco deve devolver os valores que foram descontados do cliente, mas apenas de forma simples, já que o cliente recebeu o dinheiro do empréstimo. O pedido do cliente para receber o dobro do que pagou e para ser indenizado por danos morais foi negado, pois ele usou o crédito e não provou que sofreu algum dano. Assim, tanto o banco quanto o cliente perderam parte de seus pedidos.... ()

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