Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO (CPC, art. 507). MITIGAÇÃO DA REGRA DO CPC, art. 833. PROTEÇÃO A SUBSISTENCIA DO DEVEDOR. PENHORA DE 20% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS EXCEDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RISCO A DIGNIDADE DA EXECUTADA OU DE SEUS FAMILIARES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I.
Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de impenhorabilidade da remuneração percebida pela executada, mantendo a penhora sobre 20% (vinte por cento) de sua renda líquida mensal, no que excedente ao salário-mínimo.II. Questão em discussão. Verificar a possibilidade de penhora de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida da executada, excedente ao salário mínimo, considerando a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir.1. Analisada anteriormente a questão relativa à impenhorabilidade dos valores encontrados e bloqueados em conta corrente da executada, sobrevindo decisão reconhecendo a possibilidade de penhora da referida quantia, é imperativo o não conhecimento da questão suscitada, ante a sua preclusão (CPC, art. 507).2. Indicado expressamente nas razões recursais o nome e endereço completo do advogado, não há que se falar em ausência de requisitos legais, nos termos do art. 1.016, III do CPC.3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, logo, percebendo a executada renda mensal superior a três salários mínimos, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar o comprometimento de sua renda para com sua subsistência, mostra-se possível a penhora de valor equivalente a 20% (vinte por cento) de sua renda líquida mensal, no que excedente ao salário mínimo, sem comprometer a sua subsistência ou de seus familiares.IV. Dispositivo e tese4. Recurso à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.Tese: A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais é admissível, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, mostrando-se adequada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida mensal percebida pela executada, no que excedente ao salário mínimo, imperando-se a manutenção da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, § 2º; Art. 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0088296-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, J. 16.12.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0092406-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, J. 26.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0044583-15.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, J. 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 26.10.2021; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 03.10.2018.... ()
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