Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.0824.3753.1732

1 - TRT2 FRAUDE À EXECUÇÃO.

Para que se possa declarar a ineficácia da alienação ocorrida no curso do processo, constitui requisito primordial que o(s) alienante(s) figure(m) no polo passivo da relação jurídico processual, quando da prática do ato de disposição patrimonial. Ademais, o registro da penhora é imperioso para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme CPC, art. 659, § 4º (CPC/2015, art. 844). A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui o ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Aquele que adquire bem não regularmente penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora quando imóvel o bem transcrito. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé. E altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no, II, do CPC, art. 593 (CPC/2015, 792, IV). Assim, não se pode mais afirmar que quem compra bem penhorado o faz em fraude de execução. É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora. Nos termos da Lei 13.097/2015, art. 54, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, posteriormente convertida na Lei 14.382/2022, não mais podem ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre imóvel. Não é por outro motivo que o C. STJ editou a Súmula 375.... ()

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