Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.0337.0254.2761

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DOSIMETRIA DA PENA POR LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA; RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AFASTAR COMO FAVORÁVEL A VETORIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, E RECONHECER A AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DEFINITIVA DO RÉU PARA 02 ANOS E 22 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 HELTON DE MENEZES CHYLA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CELSO LUIZ RAUSCHER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, absolvendo-o do crime de ameaça, com a defesa requerendo a absolvição de ambos os delitos e a declaração de prescrição da pretensão punitiva, enquanto o assistente de acusação pleiteou a condenação pelo crime de ameaça e a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal grave e se a dosimetria da pena aplicada ao crime de lesão corporal grave deve ser alterada em razão das circunstâncias judiciais e agravantes apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça, devido ao transcurso do prazo de 3 anos.4. Sentença condenatória mantida quanto ao crime de lesão corporal grave, com exasperação da pena-base devido às circunstâncias do crime e consequências para a vítima.5. Agravante de motivo fútil reconhecida, pois a motivação do réu foi desproporcional e insignificante em relação à conduta criminosa.6. A valoração negativa do comportamento da vítima foi afastada, pois não houve provocação que justificasse a prática do crime.7. Indenização mínima à vítima não foi fixada, pois não houve pedido expresso na denúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de ameaça; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do assistente de acusação para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais e reconhecer a agravante de motivo fútil, redimensionando a pena definitiva do réu para 02 anos e 22 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.9. Tese de julgamento: «A prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça é reconhecida quando transcorrido o prazo de três anos entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento, não se considerando a sentença absolutória como marco interruptivo do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, «a, e CP, art. 129, §1º, III; CPP, art. 107, IV, 109, VI, e CPP, art. 117, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.970, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.089, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002049-39.2019.8.16.0127, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003315-92.2023.8.16.0039, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005741-63.2018.8.16.0165/1, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.06.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu, Helton de Menezes Chyla, foi absolvido do crime de ameaça, pois o prazo para punição já tinha passado, mas ele foi condenado por lesão corporal grave e recebeu uma pena de 2 anos e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto. A decisão foi baseada no fato de que ele agrediu a vítima de forma violenta, causando danos físicos e psicológicos, e que a motivação para a agressão foi considerada fútil. Além disso, o tribunal não aceitou o pedido de indenização à vítima, pois não havia um pedido claro na denúncia. A defesa do réu não conseguiu apresentar argumentos suficientes para mudar a decisão anterior, enquanto o assistente de acusação teve parte de seu pedido aceito, levando a um aumento na pena do réu.... ()

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