Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU PRESO. SITUAÇÃO NÃO ENCONTRA APOIO NA REGRA EXPRESSA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINA SUA RENOVAÇÃO. I. CASO EM EXAME1.
Revisão criminal visando a desconstituição do trânsito em julgado de sentença condenatória por lesão corporal seguida de morte, em que o requerente alega nulidade da intimação realizada por edital, uma vez que estava preso na ocasião, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa e à interposição de recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada por edital, em vez de pessoalmente, configura nulidade e se isso implica na desconstituição do trânsito em julgado da decisão condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação da sentença condenatória foi realizada por edital, mesmo estando o requerente preso, o que afronta o CPP, art. 392, I.4. A nulidade da intimação impede o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, acarretando a necessidade de renovação da intimação.5. A revisão criminal não é cabível, pois a defesa questiona ato cartorial posterior à sentença, não se relacionando com a análise de provas ou atos do julgador.6. Diante da nulidade da intimação, há evidente constrangimento ilegal que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Revisão criminal não conhecida e, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do ato de intimação da sentença condenatória, determinando sua renovação.Tese de julgamento: «A ausência de intimação pessoal do réu preso da sentença condenatória, conforme previsto no CPP, art. 392, I, configura nulidade do ato e impossibilita o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, I; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EDcl no HC 891.616/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2024; STJ, HC 185428, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TJPR, 0048289-11.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2021.Resumo em linguagem acessível: O pedido de revisão criminal feito pelo requerente não foi aceito, mas foi concedido um habeas corpus de ofício. Isso aconteceu porque o requerente não foi intimado pessoalmente da sentença que o condenou, o que é obrigatório quando a pessoa está presa, conforme a lei. Como ele não recebeu a intimação corretamente, a decisão anterior foi considerada nula. Assim, foi determinado que a intimação da sentença seja feita novamente, garantindo que o requerente tenha a chance de se defender adequadamente.... ()
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