Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que a agravante sustenta inexistência de preclusão da análise da competência, alegando que a Justiça Federal é a competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a manutenção dos autos na Justiça Estadual, diante da preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal devido à inexistência de preclusão em matéria de competência absoluta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A ação foi ajuizada em 2009 e não houve prolação de sentença até o momento, o que permite a análise da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.5. A jurisprudência estabelece que compete à Justiça Federal processar causas em que há participação de empresa pública federal, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE 827.996/stf.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS ED DO RE 827.996/stf._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei 12.409/2011, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.07.2020; TJPR, AI 0116768-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.10.2009; Súmula 150/STJ.... ()
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