Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Mandado de segurança. Reserva de honorários contratuais em caso de penhora no rosto dos autos. Segurança concedida.
I. Caso em exame.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu o levantamento de valores pelo advogado da parte impetrante, após acordo homologado entre as partes, com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, em razão de penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para garantir a reserva de honorários contratuais do advogado, diante da decisão que indeferiu o levantamento de valores em razão de penhora no rosto dos autos.III. Razões de decidir.3. O mandado de segurança é admitido em juizados especiais em casos excepcionais quando não há possibilidade de interposição de recurso próprio.4. O advogado possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em razão da violação de seu direito aos honorários contratuais e sucumbenciais.5. A decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais foi considerada ilegal e anômala por não observar a preferência do advogado em relação aos seus honorários na medida em protocolou o pedido antes da penhora no rosto dos autos.IV. Dispositivo e tese.6. Mandado de segurança concedido para revogar a decisão impugnada e determinar a reserva dos honorários contratuais.Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança para garantir a reserva de honorários contratuais do advogado em caso de penhora no rosto dos autos, quando demonstrada a violação de direito líquido e certo e a inexistência de recurso próprio para a tutela desse direito._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 860; LJE, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20080/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, CE, j. 02.10.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.241.138, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021.... ()
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