Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Direito do consumidor. Contratos bancários. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documento. Vias dos contratos destinadas ao cliente Sentença de procedência. Manutenção.
Ação proposta pela parte consumidora em face da instituição financeira visando à exibição de oito contratos de financiamento e um refinanciamento. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, tal como formulado, e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da causa. Apelo do réu. Não obstante as medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 tenham sido extintas no novo Código Processual Civil, admite-se a ação de produção antecipada da prova para exibição de documento, nos moldes do CPC, art. 381. Particularmente na hipótese do, III, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tese definida pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 648), segundo a qual: «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Também já foi entendido ser imperiosa demonstração do prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a alegação de que a cópia da avença não foi fornecida no momento da celebração do contrato. Notificação extrajudicial encaminhada ao réu (ID 61865498). O réu, entretanto, não impugnou a entrega da notificação, colhendo-se de suas manifestações a confirmação de que a recebeu e a sua resistência tenaz oposta ao pleito da consumidora. Réu que se limitou a brandir como defesa a incidência do Tema aprovado no julgamento do mencionado REsp. Acórdão/STJ, ou seja, que a consumidora não compareceu pessoalmente a uma agência e requereu específica e detalhadamente os contratos pretendidos, comprovando o pagamento dos custos para tal mister, limitando-se a relatar que não obteve êxito. Deve ser observado o Tema repetitivo 648, conforme o CPC/1973, art. 543-C. Incidência posterior, inclusive, do Tema repetitivo 1000 (REsp. Acórdão/STJ), conforme o CPC/2015, art. 1.040. Ressalve-se que os documentos solicitados pela autora são insofismavelmente comuns às partes e essenciais ao julgamento da demanda, que se limita a conduzir o pedido de documentos que pertencem à consumidora, caso em que a instituição bancária demandada tem o dever de entregá-los ou exibi-los, mesmo porque prestar as devidas informações aos clientes é uma função inerente ao serviço bancário. In casu, a consumidora concomitantemente requereu cópias de 8 (oito) instrumentos contratuais celebrados, dentre os quais, particularmente, o contrato de renegociação e que nunca recebeu, muito embora o réu as tenha prometido. Essa peculiaridade afasta a incidência do Tema repetitivo 648, haja vista que implica no fato de que não foi observado o seu direito aos documentos comuns. Incontroversibilidade dos fatos brandidos pela autora, inclusive conforme o disposto pelo art. 374, III do CPC. Pelo que deverá a apelante cumprir a sentença mantida, fornecendo os documentos descritos na alínea «d da petição inicial (ID 61863822). Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote