Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA EM JULGAMENTO DE CONTAS DE CONVÊNIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TCE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.O
Município de Formosa do Oeste/PR propôs execução fiscal com base na CDA 2/2016, oriunda de sanção aplicada em julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.2.O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade da CDA por ausência de competência do TCE/PR para emitir título executivo sem aprovação pela Câmara Municipal.3.O Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste/PR) rejeitou a exceção.4.Interposto Agravo de Instrumento, a parte agravante reiterou a tese de ausência de liquidez e exigibilidade da CDA, alegando que a atuação do TCE/PR seria meramente opinativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar a executividade da CDA baseada em decisão do Tribunal de Contas sobre prestação de contas de convênio, sem chancela da Câmara Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STF (RE 848826, Tema 157) estabelece que a apreciação das contas de governo e gestão de Prefeitos Municipais cabe à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas.7. Contudo, no caso concreto, a CDA originou-se de julgamento de prestação de contas de convênio com entidade do terceiro setor, matéria de competência do Tribunal de Contas.8. A distinção entre contas de governo e prestação de contas de convênio fundamenta a validade da CDA sem necessidade de referendo da Câmara Municipal.9. O TCE/PR possui competência plena para aplicar sanções e declarar irregularidades em convênios com entes privados, conforme os arts. 71 e 75, da CF/88 e art. 18 da Constituição Estadual do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: «É executiva a Certidão de Dívida Ativa oriunda de julgamento de prestação de contas de convênio pelo Tribunal de Contas, por se tratar de hipótese distinta da apreciação de contas de governo ou gestão do Prefeito Municipal, cuja competência é da Câmara de Vereadores.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 71, I e VI; art. 75Constituição Estadual do Paraná, art. 18, §§ 1º e 2º; art. 75Lei Complementar Estadual 113/2005, art. 170Jurisprudência relevante citada:STF, RE 848826, Rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.08.2016TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005248-06.2023.8.16.0038, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.10.2024... ()
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