Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.9191.9713.1492

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

A reclamada não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Consignou que, diante das informações prestadas pela preposta, ficou evidenciada a ausência de efetiva compensação da jornada de trabalho. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a matéria não foi examinada sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes, ainda, os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da CF, pois ausente o registro quanto à previsão da compensação em norma coletiva. Por sua vez, a alegada violação do art. 5º, II, da CF/88não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Por fim, impertinente a indicação dos CLT, art. 71 e CPC art. 492, por não versarem sobre o tema recorrido. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional como consequência do descumprimento de cláusulas do pacto coletivo. Nesse contexto, o acervo fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova o labor de forma intermitente em condições de risco. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, uma vez constatado que as verbas rescisórias não foram adimplidas dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido.... ()

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