Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.7647.2376.5176

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Demora no atendimento em banco e indenização por danos morais. Ausência de prova de violação a direitos de personalidade. Indenização por danos morais que não decorre do próprio fato. Incidência do tema repetitivo 1156/STJ. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicado o recurso do autor.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, em razão de espera de 59 minutos na fila de banco, sem justificativa, mesmo com atendimento prioritário. A parte autora alegou violação a direitos de personalidade, enquanto o banco requerido buscou a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no atendimento em fila de banco, sem comprovação de danos à personalidade, justifica a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da espera na fila do banco, que foi considerada mero aborrecimento cotidiano.4. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1156 estabelece que o descumprimento do prazo de atendimento bancário não gera, por si só, dano moral.5. Não houve demonstração de que a negativa de atendimento prioritário causou prejuízo ou situação de dor, sofrimento ou humilhação à parte autora.6. O recurso do banco foi provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não se configurou dano moral.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicado o recurso do autor.Tese de julgamento: A demora no atendimento em fila de banco, sem comprovação de prejuízo ou ofensa a direitos de personalidade, não gera direito à indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; L. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; LJE, art. 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.09.2017.... ()

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