Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE MATERIAL CIRÚRGICO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais e morais, em decorrência a de suposta negligência na prestação de serviços médicos, julgada parcialmente procedente na origem.A responsabilidade civil do Hospital, por ações ou omissões dos médicos independe de prova de culpa, nos termos do que dispõem os arts. 186 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC. Já para se imputar a responsabilidade ao estabelecimento hospitalar, no caso de demanda que discute erro médico, cumpre verificar a ocorrência de culpa do profissional que atendeu a parte autora, tratando-se de responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º do CDC e do CCB, art. 951, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa.Entretanto, no caso telado não vislumbro a responsabilidade do médico apelante, considerando que de fato foi prudente e adotou todas as medidas necessárias ao deixar de realizar o procedimento cirúrgico ao constatar a ausência do material adequado .No caso telado inexistiu qualquer culpa do médico apelante pelo adiamento da cirurgia e muito menos do fato de ter sido constatado a falta de componentes do KIT necessário para cirurgia somente quando a apelada já encontrava-se em sala cirúrgica e antes da anestesia geral.Conforme farta prova testemunhal não cabe ao médico a responsabilidade prévia da certificação ou não da existência dos materiais, mas tão somente solicitar o agendamento do procedimento eletivo para que seja disponibilizado a sala no bloco cirúrgico e solicitar ao Hospital o fornecimento dos materiais.Conforme farto conjunto probatório colacionado aos autos vislumbro da situação telada que a falha na prestação do serviço da parte requerida reside na omissão (negligência) em efetuar a conferência do material necessário para o procedimento cirúrgico antes de dar início aos preparativos da paciente.No entanto, vislumbro inclusive que resta incontroverso que o procedimento cirúrgico em questão deixou de acontecer no dia pré agendado em razão da falta de um componente necessário para a prótese destinada à requerente. Ademais, incontroverso que a parte autora ficou internada nas dependências do referido nosocômio sendo submetida aos procedimentos pré-operatórios, inclusive, no que se refere às aplicações intravenosas pré-anestésicas, sem que, contudo, ocorresse a cirurgia programada.No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado pelo Juízo singular deve ser minorado para o montante de R$ 20.000,00 (...), considerando as peculiaridades do caso em concreto, valor esse que se mostra adequado, a fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para configurar o enriquecimento indevido da parte autora.DENUNCIAÇÃO À LIDE - Tratando-se de relação de consumo, é expressamente vedada à denunciação da lide, nos termos do CDC, art. 88. Improcedência da denunciação mantida por fundamento diverso. ... ()
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