Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ATUARIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMERecurso Inominado interposto por servidora pública aposentada do Município de Londrina/PR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) suspensão dos descontos previdenciários extraordinários incidentes sobre a parcela dos proventos que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social e (ii) restituição retroativa dos valores já pagos. A recorrente alega que o fundo previdenciário municipal (CAAPSML) teria superado o déficit atuarial, tornando indevidas as contribuições adicionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o fundo previdenciário municipal atingiu equilíbrio financeiro e atuarial suficiente para justificar a cessação das contribuições extraordinárias; e (ii) definir se é cabível a restituição retroativa das contribuições previdenciárias pagas pela servidora.III. RAZÕES DE DECIDIRO relatório atuarial de 2023 indica que o superávit financeiro atual decorre exclusivamente do plano de amortização do déficit vigente, não se tratando de equilíbrio atuarial consolidado.A legislação local (Lei Municipal 11.348/2011, art. 80, § 12) condiciona a suspensão das contribuições extraordinárias à superação efetiva do déficit atuarial, o que não se verifica no caso concreto.A tese firmada no Tema 933 do STF valida a instituição ou majoração de contribuição previdenciária extraordinária desde que demonstrado o déficit atuarial, como ocorre no presente caso.A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar os dados técnicos e atuariais apresentados pelo ente previdenciário, atraindo a regra do CPC, art. 373, I.O superávit temporário registrado deve ser compreendido como resultado das próprias medidas de ajuste, não configurando situação estável que permita a restituição ou interrupção das contribuições.A cessação antecipada das contribuições traria risco de novo desequilíbrio atuarial, comprometendo a sustentabilidade do regime e podendo ensejar futuras imposições contributivas ainda mais gravosas.A Portaria MTP 1.467/2022, que trata da possibilidade de redução de contribuições extraordinárias, não se aplica ao caso em razão da ausência de comprovação de superávit consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O superávit temporário em fundo previdenciário municipal, decorrente de plano de amortização do déficit atuarial, não autoriza a cessação das contribuições extraordinárias.A restituição de contribuições previdenciárias extraordinárias é incabível enquanto não comprovado o equilíbrio atuarial consolidado do fundo.A validade da contribuição extraordinária se mantém diante da demonstração de déficit atuarial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 933.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 18, e CF/88, art. 149, § 1º-A; CPC/2015, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal 11.348/2011, art. 80, § 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 933, ARE Acórdão/STF; TJPR, MS 0048733-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 08.07.2024.... ()
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