Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
Em face da plausibilidade da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se incide ao empregado público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante manteve contrato de trabalho com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte no período compreendido entre 01/08/2000 e 14/02/2023, tendo sido rescindido seu contrato pela aposentadoria compulsória, quando tinha 75 anos de idade. Consignou, ainda, que o reclamante já se encontrava aposentado antes da data de admissão (aposentadoria concedida em 1997). 3. O cenário constitucional referente à aposentadoria foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao CF/88, art. 37, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: « O disposto no § 14 da CF/88, art. 37 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional . 4. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela Emenda Constitucional 103/2019 não se aplicam à lide. 5. Dessa forma, em razão de o acórdão regional estar em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Corte, o provimento ao recurso de revista do reclamante é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.... ()
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