Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM
EXAMEEmbargos de Declaração opostos por TM Sul Ltda. em face de acórdão que reformou sentença concessiva de segurança, denegando-a, em processo relativo à licitação para serviços de telecomunicação.O embargante apontou omissões no acórdão quanto à aplicabilidade da Lei 14.133/2021, a ausência de previsão legal para saneamento de vícios de ofício, aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, e a ausência de papel timbrado e assinatura do contador nos documentos apresentados.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Lei 8.666/1993 ao certame realizado, ao admitir saneamento de vícios de ofício e ao considerar a regularidade dos documentos apresentados pela empresa vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022.Não há omissão quanto à aplicabilidade da Lei 8.666/1993, pois esta vigorou até 30/12/2023, conforme Lei 14.133/2021, art. 193, II, sendo aplicável ao caso, já que o edital foi publicado em 21/03/2023.O acórdão embargado detalhou a possibilidade de saneamento de vícios com fundamento na Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, que admite diligências para esclarecimentos sem prejuízo das regras editalícias.A interpretação dada pelo acórdão refutou o formalismo exacerbado e privilegiou a proposta mais vantajosa, em consonância com a Lei 8.666/1993, art. 3º e precedentes do STJ.Pretensão de rediscutir o mérito é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que não substituem o recurso adequado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «A aplicabilidade da Lei 8.666/1993 a certames realizados durante sua vigência e a possibilidade de saneamento de vícios de ofício em processos licitatórios estão autorizadas pelo ordenamento jurídico, não havendo contradição, omissão ou erro material na decisão que assim conclua.... ()
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