Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.9177.6371.0242

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença. Descabimento. Decisão agravada mantida.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação apresentada em ação de revisão de taxa anual de juros, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte requerente sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento para a realização de cálculos complexos e a possibilidade de compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento para a apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença, ou se os cálculos podem ser realizados por meio de simples cálculos aritméticos, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão judicial anterior.III. Razões de decidir3. A questão da compensação não pode ser conhecida, pois não foi objeto da decisão agravada, o que ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição.4. A liquidação por arbitramento não é necessária, pois a sentença contém parâmetros claros para apuração do valor devido, que pode ser realizada por cálculos aritméticos simples.5. O prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas material, e a mera menção a dispositivos legais sem a correspondente dedução de pretensão recursal não é suficiente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: A liquidação de sentença que determina a restituição de valores pagos a maior pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, dispensando a fase de liquidação por arbitramento, desde que a sentença contenha parâmetros claros para a apuração do valor devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, PC 20150020096898, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª T.Cív. j. 10.07.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0006523-46.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 08.05.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064683-88.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063781-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 14.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022752-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020456-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado. A decisão impugnada não permitiu a liquidação por arbitramento dos valores devidos, pois a sentença já tinha informações claras para que os cálculos fossem feitos de forma simples, sem a necessidade de perícia. O tribunal entendeu que a questão da compensação de valores não poderia ser analisada, pois não foi decidida anteriormente. Além disso, a solicitação de prequestionamento dos dispositivos legais não foi considerada, pois não foi apresentada de forma adequada. Portanto, a decisão que indeferiu a liquidação por arbitramento foi mantida.... ()

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