Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. art. 155, §4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (APELANTE 1). NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA (APELANTE 1). COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.II) PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (APELANTES 1 E 2). TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, EM JUÍZO, QUE CONFIRMA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. ACUSADOS FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONSISTENTE NO RELATO DE POLICIAL MILITAR E PALAVRA DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÕES MANTIDAS.III) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELANTE 1). DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. CRIME PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE DUAS QUALIFICADORAS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA BENESSE PRETENDIDA.IV) DOSIMETRIA PENAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE (APELANTE 2). DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AO ARROMBAMENTO E À PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ‘QUANTUM’ DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE INCREMENTO DA PENA DE 1/8 (OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO RESPECTIVO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DENRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. PRECEDENTES. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (APELANTE 1) REJEITADO. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. DEFESA QUE NÃO ESPECIFICOU QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS SERIAM APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. CARGA PENAL MANTIDA.V) REGIMES PRISIONAIS. PRETENSÕES DE ABRANDAMENTO AFASTADAS (APELANTES 1 E 2). RÉUS REINCIDENTES. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABMENTO EM RELAÇÃO AO APELANTE 1. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44 NÃO PREENCHIDOS. APELANTE 2. PRETENDIDA REVERSÃO DA SUBSTITUIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. APLICAÇÃO DO §3º DO CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. FIXAÇÃO DIANTE DA ATUAÇÃO DOS DEFENSORES NOMEADOS. VIII) RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV) RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça.2. Cominada pena de multa ao delito de furto, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. In casu, mesmo que a vítima não tenha presenciado a prática delitiva, como é usual como nas infrações que não agregam violência ou grave ameaça à pessoa, é admissível juízo de censura quando a policial militar que participou das diligências que ensejaram a prisão em flagrante dos réus confirma em Juízo que os acusados foram presos na posse da res furtiva, corroborando a confissão extrajudicial de um dos acusados, concluindo-se, assim, pela suficiência de provas acerca da autoria do crime.4. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, que reclama a existência de dúvida razoável no processo, não encontra amparo quando a prova oral colhida, bem como a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa pelos réus, a manutenção da condenação dos apelantes é de rigor.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo STJ, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta dos réus, além de não representar mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bem subtraído avaliado em R$ 150,00, narrando a vítima, ainda, que teria o valor de R$ 250,00), apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que, além de reincidentes em crimes patrimoniais, se trata de conduta praticada em concurso de agentes e mediante arrombamento, revelando o maior grau de reprovabilidade, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.7. O STJ consolidou o entendimento de que «A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. Acórdão/STJ).8. Verificando-se da sentença que o magistrado sentenciante utilizou-se de uma das qualificadoras para exasperação da basilar, bem como do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno, há que se manter a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da idoneidade da motivação. Precedentes.9. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.10. Nos termos do CP, art. 67, na hipótese de concorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o julgador deve valorar cada uma conforme sua relevância no caso concreto. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a confissão espontânea e a reincidência devem ser compensadas de forma integral, de modo que deve ser mantida a sentença que assim procedeu ao reconhecer tais circunstâncias.11. Não sendo apresentados, pela Defesa, fundamentos para o reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição da pena e constatando-se que se trata de pedido genérico e desprovido de embasamento jurídico concreto, deve ser rejeitada a pretensão defensiva, mantendo-se a dosimetria fixada na sentença condenatória.12. Verificando-se que o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio judicial, mas sim de previsão expressa em lei penal - e dentro da dinâmica do sistema de penas brasileiro talhado nos arts. 59 e 68, cf. art. 33, todos do CP -, deve ser mantida a sentença condenatória, no controle da aplicação da pena pela instância recursal.13. No caso em exame, tratando-se de réus reincidentes e que tiveram circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto, que, inclusive, se revelou benéfico em relação a um dos apelantes, diante do quantum de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão.14. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos legais previstos no CP, art. 44.15. No caso em exame, sendo imposta ao apelante 1 carga penal superior a 4 (quatro) anos de reclusão e se tratando de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes, resta obstada a substituição pretendida, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.16. Considerando que, em relação ao apelante 2, foi operada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não há que se falar em reversão da substituição quando entendeu o Juiz a quo que a medida era recomendável. A pertinência da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a escolha entre as opções previstas pelo legislador, não cabe ao apenado, mas sim ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada. Precedente.17. Atuando os Defensores dativos em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no Lei 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).18. Recurso do apelante 1 parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com fixação de honorários advocatícios.19. Recurso do apelante 2 conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios.... ()
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