Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CANALIZAÇÃO DE CURSO DÁGUA. MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. Muito embora a produção probatória seja direito subjetivo da parte, o julgador a apreciará livremente, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto nos CPC, art. 370 e CPC art. 371.2. A Constituição da República impôs tanto ao Poder Público quanto à própria coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo, ainda, normas obrigatórias de atuação da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – às sanções penais e administrativas, independentemente de reparação do dano ocasionado. Exegese da CF/88, art. 225, § 3º.3. Havendo supressão de vegetação em área de preservação permanente, a obrigação de recompô-la é objetiva, propter rem e pertence ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, independentemente da autoria do evento danoso, na medida em que a responsabilidade de reparação do dano ambiental é embasada na teoria do risco integral.4. Afastado o cerceamento de defesa na seara administrativa, haja vista que inexiste previsão legal de interposição de Recurso Extraordinário dirigido ao Prefeito.5. Conforme vistoria e multa aplicada, o demandante foi autuado por intervenção em Área de Preservação Permanente, atividade de movimentação de terra, canalização de curso dágua, corte de vegetação em APP, descapoeiramento de 550m2, supressão de um exemplar arbóreo exótico pequeno porte em APP, danos irreversíveis a 26 araucárias, danos irreversíveis a 21 exemplares de araucária e danos a 06 exemplares nativos.5. A prova pericial realizada nos autos comprova que a área não se encontra recuperada e que o curso hídrico existente no local era considerado como área de preservação permanente, além de não ter havido qualquer licenciamento ambiental previamente à atividade de movimentação de terra (aterramento de açude), canalização e supressão de mata nativa.6. Manutenção da sentença de improcedência.... ()
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